BE questiona Ministra
Bloco de Esquerda questiona Ministra da Educação sobre a aplicação informática criada pela DGRHE para inscrição dos objectivos individuais
Pergunta dirigida à Ministra da Educação, a 19 de Novembro de 2008
No quadro do processo de avaliação do desempenho docente, estabelecido através do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, os objectivos individuais a que se refere o Artigo 9.º “são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação, redigida de forma clara e rigorosa”.
Evocando a necessidade, “evidenciada pelas escolas (…) de dispor de uma ferramenta informática de apoio ao desenvolvimento da avaliação de desempenho dos docentes, que permita o registo e controlo, pela própria escola, dos procedimentos e fases do processo”, a Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) disponibilizou recentemente a dita aplicação informática, acessível no endereço https://concurso.dgrhe.min-edu.pt/AvaliacaoDesempenho2008, que integra o sítio daquela Direcção Geral.
Nestes termos, o Ministério da Educação pretende que os docentes em processo de avaliação inscrevam os seus objectivos na base de dados desta aplicação centralizada na DGRHE, devendo “o avaliador do órgão de administração e gestão” aceder igualmente ao sistema, com vista à validação desses mesmos objectivos individuais. Esta disposição rompe com o entendimento de que a avaliação de desempenho se encontra centrada nas escolas e não possui qualquer quadro legal que a enforme e que torne obrigatória a utilização desta ferramenta informática.
Neste contexto, é presumível que a dita aplicação mais não visa do que intimidar os professores, contornando a esmagadora maioria de escolas que se opôs, de múltiplas formas, ao actual modelo de avaliação de desempenho.
Este mecanismo suscita, ainda, as mais sérias reservas quanto à sua legalidade, uma vez que, tratando-se de uma aplicação única e centralizada, não assegura o dever de sigilo e o carácter confidencial do processo de avaliação entre avaliado e avaliador, que diferentes diplomas regulamentam.
Com efeito, de acordo com os números 1 e 2 do Artigo 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, promulgado através do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, relativos às garantias do processo, “a avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual”, ficando acrescidamente “todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado (…) obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria”.
O próprio Decreto Regulamentar n.º 2/2008, no seu Artigo 3.º, é claro quanto ao enquadramento do processo de avaliação de desempenho docente, quer em relação ao Estatuto da Carreira Docente, quer em relação ao Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), sublinhando a necessidade de salvaguarda dos requisitos de confidencialidade, conforme expresso no seu Artigo 6.º, número 3, onde se estabelece que, “sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos”.
A implementação de uma aplicação centralizada de registo dos objectivos individuais causa portanto, neste contexto, a maior perplexidade e preocupação. Para todos os efeitos, passa a ser tecnicamente possível o acesso da tutela à informação constante desta base de dados relativa ao processo de avaliação de desempenho docente, tornando plausível o seu eventual uso para múltiplos fins, alguns dos quais potencialmente alheios ao próprio processo de avaliação. Refira-se, neste sentido, a estranheza acrescida de o endereço indicado pela DGRHE com vista ao acesso à aplicação informática se enquadrar no âmbito dos concursos, matéria que deveria inteiramente ser alheia ao processo de registo de objectivos individuais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requer-se à Ministra da Educação os seguintes esclarecimentos:
1º) Como tenciona V. Exca. superar a ilegalidade decorrente do facto de a aplicação informática desenvolvida pela DGRHE não assegurar os requisitos de confidencialidade e sigilo estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente, no Decreto Regulamentar 2/2008 e no SIADAP?
2º) Ao abrigo de que quadro legal fundamenta V. Exca. a obrigatoriedade de preenchimento dos objectivos individuais através desta aplicação informática?
3º) Por que razão foi esta aplicação concebida de forma centralizada, permitindo o acesso da DGRHE aos dados nela constantes e quebrando assim o princípio, definido no quadro legal em vigor, segundo o qual o processo de avaliação se desenvolve no seio das escolas?
4º) Pretende o Ministério da Educação, através desta aplicação informática, ter acesso a dados que permitam identificar o grau de cumprimento da etapa de definição de objectivos individuais pelos docentes, reforçando deste modo o clima de intimidação existente, num contexto em que se levantam cada vez mais e mais fundadas reservas à adequação, utilidade e eficácia deste modelo de avaliação?
5º) Pretende o Ministério da Educação, perante a faculdade de acesso a informação confidencial que a aplicação informática permite, utilizar os dados nela constantes para efeitos relacionados com o próximo concurso de colocação de professores?
Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 2008
A deputada,
Cecília Honório
(recebido por email às 19:25 h)
Pergunta dirigida à Ministra da Educação, a 19 de Novembro de 2008
No quadro do processo de avaliação do desempenho docente, estabelecido através do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, os objectivos individuais a que se refere o Artigo 9.º “são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação, redigida de forma clara e rigorosa”.
Evocando a necessidade, “evidenciada pelas escolas (…) de dispor de uma ferramenta informática de apoio ao desenvolvimento da avaliação de desempenho dos docentes, que permita o registo e controlo, pela própria escola, dos procedimentos e fases do processo”, a Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) disponibilizou recentemente a dita aplicação informática, acessível no endereço https://concurso.dgrhe.min-edu.pt/AvaliacaoDesempenho2008, que integra o sítio daquela Direcção Geral.
Nestes termos, o Ministério da Educação pretende que os docentes em processo de avaliação inscrevam os seus objectivos na base de dados desta aplicação centralizada na DGRHE, devendo “o avaliador do órgão de administração e gestão” aceder igualmente ao sistema, com vista à validação desses mesmos objectivos individuais. Esta disposição rompe com o entendimento de que a avaliação de desempenho se encontra centrada nas escolas e não possui qualquer quadro legal que a enforme e que torne obrigatória a utilização desta ferramenta informática.
Neste contexto, é presumível que a dita aplicação mais não visa do que intimidar os professores, contornando a esmagadora maioria de escolas que se opôs, de múltiplas formas, ao actual modelo de avaliação de desempenho.
Este mecanismo suscita, ainda, as mais sérias reservas quanto à sua legalidade, uma vez que, tratando-se de uma aplicação única e centralizada, não assegura o dever de sigilo e o carácter confidencial do processo de avaliação entre avaliado e avaliador, que diferentes diplomas regulamentam.
Com efeito, de acordo com os números 1 e 2 do Artigo 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, promulgado através do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, relativos às garantias do processo, “a avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual”, ficando acrescidamente “todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado (…) obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria”.
O próprio Decreto Regulamentar n.º 2/2008, no seu Artigo 3.º, é claro quanto ao enquadramento do processo de avaliação de desempenho docente, quer em relação ao Estatuto da Carreira Docente, quer em relação ao Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), sublinhando a necessidade de salvaguarda dos requisitos de confidencialidade, conforme expresso no seu Artigo 6.º, número 3, onde se estabelece que, “sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos”.
A implementação de uma aplicação centralizada de registo dos objectivos individuais causa portanto, neste contexto, a maior perplexidade e preocupação. Para todos os efeitos, passa a ser tecnicamente possível o acesso da tutela à informação constante desta base de dados relativa ao processo de avaliação de desempenho docente, tornando plausível o seu eventual uso para múltiplos fins, alguns dos quais potencialmente alheios ao próprio processo de avaliação. Refira-se, neste sentido, a estranheza acrescida de o endereço indicado pela DGRHE com vista ao acesso à aplicação informática se enquadrar no âmbito dos concursos, matéria que deveria inteiramente ser alheia ao processo de registo de objectivos individuais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requer-se à Ministra da Educação os seguintes esclarecimentos:
1º) Como tenciona V. Exca. superar a ilegalidade decorrente do facto de a aplicação informática desenvolvida pela DGRHE não assegurar os requisitos de confidencialidade e sigilo estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente, no Decreto Regulamentar 2/2008 e no SIADAP?
2º) Ao abrigo de que quadro legal fundamenta V. Exca. a obrigatoriedade de preenchimento dos objectivos individuais através desta aplicação informática?
3º) Por que razão foi esta aplicação concebida de forma centralizada, permitindo o acesso da DGRHE aos dados nela constantes e quebrando assim o princípio, definido no quadro legal em vigor, segundo o qual o processo de avaliação se desenvolve no seio das escolas?
4º) Pretende o Ministério da Educação, através desta aplicação informática, ter acesso a dados que permitam identificar o grau de cumprimento da etapa de definição de objectivos individuais pelos docentes, reforçando deste modo o clima de intimidação existente, num contexto em que se levantam cada vez mais e mais fundadas reservas à adequação, utilidade e eficácia deste modelo de avaliação?
5º) Pretende o Ministério da Educação, perante a faculdade de acesso a informação confidencial que a aplicação informática permite, utilizar os dados nela constantes para efeitos relacionados com o próximo concurso de colocação de professores?
Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 2008
A deputada,
Cecília Honório
(recebido por email às 19:25 h)
Etiquetas: Avaliação, Educação/Escola/Política educativa, Leis, Ministra da Educação, Política, Sociedade
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