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sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Mensagem enviada esta noite pelo Gabinete da Ministra aos Conselhos Executivos

(recebido por email)

Exmº (a) Senhor (a)
Presidente do Conselho Executivo

Na sequência de dificuldades identificadas pelas escolas e pelos professores, foi aprovado pelo Governo um conjunto de medidas visando a melhoria das condições de aplicação da avaliação de desempenho docente.
Uma parte das medidas é de aplicação imediata e consta dos despachos anexos.
Com o objectivo de apoiar as escolas na operacionalização das alterações introduzidas nos mecanismos de organização do serviço lectivo e de delegação de competências, disponibiliza-se um conjunto de orientações:

1. Organização do serviço lectivo

Em resultado das medidas para a melhoria das condições de aplicação do modelo de avaliação de desempenho cada professor avaliador passa a ter uma hora semanal de redução por cada três professores avaliados.
Na aplicação desta medida (ou sempre que seja necessário alargar o direito a redução de componente lectiva) deve, sempre que possível, assegurar-se a manutenção do professor com as suas turmas, recorrendo, nestes casos, ao serviço docente extraordinário (Artigo n.º 83 do ECD).

2. Delegação de competências de avaliação e nomeação de professores titulares em comissão de serviço:

Director / Presidente do Conselho executivo:

Os membros da direcção executiva em quem o director ou presidente do conselho executivo delegue competências de avaliação podem optar por ficar dispensados do cumprimento da componente lectiva.

Coordenador de Departamento curricular:

Com o objectivo de possibilitar a qualquer docente que o requeira ser avaliado por um professor titular do seu grupo de recrutamento, é alargado o universo de docentes em quem podem ser delegadas competências de avaliação pelos coordenadores de departamento; assim, e conforme as circunstâncias o exijam, os coordenadores de departamento podem delegar competências nos seguintes professores titulares:

a) do departamento a que pertence o avaliado;
b) de outro departamento curricular, nas situações em que a actividade lectiva do avaliado se insira no âmbito desse outro departamento;
c) nomeados em comissão de serviço, quando não existam número suficiente de professores titulares ou quando não existam professores titulares do grupo de recrutamento do avaliado, caso este o requeira;
d) de outro agrupamento ou escola não agrupada, quando não for possível, pelas razões apontadas na alínea anterior, assegurar a delegação no agrupamento ou escola a que pertence o avaliado;
e) coordenadores de cursos de dupla certificação de educação e formação de adultos ou dos centros de novas oportunidades, desde que requerido pelo avaliado.

Neste contexto é importante referir que os professores nomeados em comissão de serviço são, para todos os efeitos, professores titulares enquanto durar a comissão de serviço.
Nas situações em que for necessário delegar competências de avaliação num professor titular de outro agrupamento ou escola, o processo terá o apoio da respectiva Direcção Regional de Educação.
Todas as delegações de competências devem incluir a identificação de avaliador e avaliados e serem divulgadas em local acessível a todos os interessados.

Ao proceder à distribuição dos avaliados pelos avaliadores, o responsável pela delegação de competências deve, na medida do possível, garantir que avaliador e avaliados estejam posicionados em patamares de carreira suficientemente distantes, de forma a garantir que a avaliação se faz no cumprimento do principio da senioridade do avaliador.


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Sem aprofundar e sem me alongar muito:

1 - agora, de repente, há dinheiro para pagamento de horas extraordinárias! Mas que espectáculo!

2 - agora passa a haver "professores titulares temporários ou provisórios"! Que cena, meu: mais uma categoria!

3 - onde é que, de repente, se irão buscar recursos para substituir os avaliadores nas suas "reduções"? O serviço deles, lectivo ou não lectivo, vai recair sobre os "avaliados"? Ou vão contratar mais professores para esses efeitos?

4 - afinal a delegação de competências não vai seguir a tramitação definida no Código de Procedimento Administrativo? É que tenho ouvido falar muito em "cumprir a Lei"...

5 - o que é estar " em patamares de carreira suficientemente distantes"? Como se "mede" esse "distanciamento"? E como se definem os critérios?

Enfim... mais do mesmo... e cada "simplificação" a corresponder a nossa "complicação"!

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