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segunda-feira, 16 de outubro de 2006

Da greve

Artigo 596.º [do Código do Trabalho]

Proibição de substituição dos grevistas

1 - O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio referido no número anterior não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele efeito.
2 - A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito, salvo no caso de não estarem garantidos a satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.


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Será boato que há Direcções Regionais a promoverem a substituição de professores que adiram à greve?

Deve ser boato, só pode!...

Já agora, uma pergunta:

será aceitável que numa escola com 4 turmas e 80 alunos, por exemplo, se três professores faltarem porque resolveram aderir à greve... será aceitável, perguntava eu, que o professor que não adere à greve tenha de assegurar o funcionamento da escola com a totalidade dos alunos?

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