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sexta-feira, 11 de julho de 2008

O que diz o artigo 3.º do DL 35/2007, de 15/02

Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro

Artigo 3.º

Objecto e duração do contrato

1—A contratação prevista no presente decreto-lei pode ter por objecto:

a) O exercício de funções docentes no âmbito dos diversos níveis de ensino e grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro;

b) As actividades de leccionação, por técnicos especializados, das disciplinas das áreas profissionais, tecnológicas, vocacionais ou artísticas dos ensinos básico e secundário;

c) O desenvolvimento de projectos de enriquecimento curricular ou de combate ao insucesso escolar.

2—O período mínimo de duração do contrato de trabalho é de 30 dias.

3—A duração do contrato de trabalho tem por limite o termo do ano escolar a que respeita.

4—O contrato destinado à substituição temporária de docente titular da vaga ou horário vigora até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação deste, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5—No caso de o titular da vaga ou horário se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação ou durante os 30 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém-se em vigor até à sua conclusão.
6—(...)


******************************************

Alguém me pode explicar o porquê de o Legislador ter redigido o disposto nos números 4 e 5 nos termos em que o fez? Apeteceu-lhe? Estaria com sono e já não sabia o que estava a fazer? Mas por que raio de motivo o contrato não pode cessar no exacto momento em que o professor titular da vaga que esteve ocupada pelo professor contratado se apresenta ao serviço?

Vou ser mais directo:

um Conselho Executivo PODE impedir/dispensar um professor contratado de participar na reunião de Conselho de Docentes/Conselho de Turma e impedi-lo de ajudar um docente titular da turma que acabe de se apresentar ao serviço, após período de doença, no processo e nos trabalhos de avaliação dos alunos?

Nota: se houver por aí algum membro de um CE que me possa ajudar a compreender melhor este articulado... agradeço a dobrar a sua abalizada opinião! Ó Zé, Ana, Isabel, António, Jorge, Francisco, Lurdes, Alberto... se fosse nos vossos Agrupamentos... como é que estas situações seriam "geridas"?

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5 Comments:

  • A intenção do legislador parece-me óbvia: que o contratado participe no processo de avaliação, quer tenha estado muito tempo com os alunos, quer tenha estado pouco. A verdade é que há sempre informação, muitas vezes pertinente, a transmitir ao professor titular do lugar e isso só será possível se o contrato puder continuar a vigorar por mais uns tempos, para que os docentes se possam encontrar e trabalhar em conjunto. Na minha escola isto é a prática habitual!
    Sinceramente não sei se o CE pode impedir isso. As leis em Portugal neste momento são muito ambíguas!

    By Blogger fortix, at sábado, julho 19, 2008 9:13:00 da tarde  

  • Da Justina chegou a seguinte mensagem, ao meu endereço de correio electrónico:

    "Na minha opinião, o Conselho Executivo não pode impedir, nem dispensar um professor contratado de participar na reunião de Conselho de Docentes, ou de Conselho de Turma, nem de o impedir de ajudar o docente titular que acaba de se apresentar ao serviço após período de doença, no processo de avaliação dos alunos.
    A nossa missão é de colaboração, não de exclusão."


    É exactamente isso que penso, companheira. Aliás, estudámos pelos mesmos livros, certo? :)
    Beijocas

    Quanto ao que disse o Fortix... apenas posso acrescentar que... concordo! :)

    By Blogger NP66, at segunda-feira, julho 21, 2008 8:01:00 da tarde  

  • Chegou-me também, através de email, a opinião do Paulo Guinote (A Educação do Meu Umbigo), que muito agradeço e ouso aqui publicar:

    Nelson,

    Poder, pode, só que essa não é a prática comum, dependendo bastante da data de regresso do professor titular da turma.
    Pela minha observação directa de situações similares, se o docente regressa - digamos assim - na última ou nas duas últimas semanas de aulas - os dois docentes encontram-se e discutem a avaliação (depende se o professor substituído já dera aulas durante algum tempo) e vai apenas um deles à reunião, se assim chegam a acordo.
    O normal é o contratado passar os elementos ao titular da turma e depois até irem os dois à reunião.
    Só que essa é mais uma daquelas situações que fica bastante ao critério dos Regulamentos Internos das escolas, se prevêem essas situações, ou ao poder discricionário dos órgãos de gestão.

    Abraço


    Pois é, amigo Paulo, tocaste naquilo que mais receio, até no futuro, quando forem os Directores a exercerem o "poder absoluto": a arbitrariedade!

    By Blogger NP66, at sábado, julho 26, 2008 12:36:00 da tarde  

  • Eu estive nessa situação: quando fui operada retornei ao serviço no dia 10 de Dezembro e a colega que me estava a substituir ficou até ao dia da entrega das avaliações. Por outro lado passou-se uma coisa interessante: eu ultrapassei os 60 dias de atestado e, por conseguinte, foi-me marcada junta médica; esta ficou para 18 de Janeiro. Quando no dia 7 de Dezembro telefonei para o CE e disse que me ia apresentar no dia 10 foi o caos; afirmavam-me a pés juntos que não podia, só depois de ter ido à dita junta. Foi preciso ligarem à DREC para se informarem.
    Como vês ... não há pachorra!!!

    Bjt

    By Blogger Isabel, at sexta-feira, agosto 01, 2008 3:01:00 da manhã  

  • Sim, Isabel, não há pachorra para tanta "ignorância"... e, por vezes, "má-vontade" e "má-fé". Nestes últimos dias tenho encontrado muitos colegas... e é inacreditável a quantidade de professoras e educadoras que tiveram ou têm problemas por coisas que "não lembram nem ao Diabo", como costuma dizer o povo! :/

    By Blogger NP66, at sexta-feira, agosto 01, 2008 5:14:00 da tarde  

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