Mais do mesmo

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sábado, 26 de julho de 2008

Obviamente... demito-me!

Aproveitei o meu primeiro dia de férias para apresentar ao CE o meu pedido de demissão do cargo de Coordenador de Escola.

Mais ou menos nestes termos:

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Exmo. Senhor
Presidente do Conselho Executivo
Agrupamento (nome)

(Meu nome), professor do Quadro de Escola da EB1 de (lugar) e Coordenador de Escola nesse Estabelecimento de Educação e Ensino desde o mês de Setembro de 2006, vem por este meio solicitar a V. Ex.ª se digne aceitar o seu pedido de demissão do referido cargo, por motivos de saúde.
Junta-se relatório médico que recomenda e fundamenta este seu pedido.

Espera deferimento
25 de Julho de 2008
O Requerente

(Meu nome)


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A grande questão é saberem-se todos os motivos que me levaram a este "ponto de ruptura", tanto a nível de saúde como a nível profissional. Disso falarei em devido tempo (aliás, de alguns fui falando, como o excesso de trabalho e responsabilidades)... aqui ou noutros lugares que ache convenientes, já que quase nunca me foi dado o direito de defesa perante os inúmeros "ataques" (envolvendo boatos, humilhações e "linchamentos" públicos e "condenações sumárias") que sofri nos últimos 20 meses.

Devo dizer, até porque muitos amigos e conhecidos me telefonam, preocupados, estranhando todas estas situações que tenho abordado, que aguardo, com "tranquilidade" (como diria o Paulo Bento... lol) o resultado de um processo de averiguações, instaurado nos termos dos artigos 51.º e 55.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos.

Os motivos?

Falarei deles em devido tempo... :)

Para já, quero agradecer a todos os colegas da minha escola, à maior parte das funcionárias que comigo trabalharam, às minhas vizinhas educadoras, pessoal da cozinha e do ATL e alguns professores e educadoras de outras escolas e Jardins, pais dos meus alunos e outros encarregados de educação e outros técnicos das diversas instituições com que tive de trabalhar e articular, todo o apoio, ajuda, compreensão, amizade e solidariedade que comigo tiveram enquanto exerci as minhas funções de Coordenador.

E deixem-me que acrescente que é da Coordenação que me demito... não é de ser o melhor dos colegas e amigos que podereis ter!

A todos os outros, que por inveja, ciúme, arrogância, mesquinhez, medo, ignorância e/ou procura de protagonismo pessoal não descansaram enquanto não me viram "de rastos" e se divertiram em destruir o meu direito à imagem e ao meu bom nome... olhem... sejam felizes, se conseguirdes viver em paz com a vossa consciência! Só vos digo que "Deus não dorme"!

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sexta-feira, 11 de julho de 2008

O que diz o artigo 3.º do DL 35/2007, de 15/02

Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro

Artigo 3.º

Objecto e duração do contrato

1—A contratação prevista no presente decreto-lei pode ter por objecto:

a) O exercício de funções docentes no âmbito dos diversos níveis de ensino e grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro;

b) As actividades de leccionação, por técnicos especializados, das disciplinas das áreas profissionais, tecnológicas, vocacionais ou artísticas dos ensinos básico e secundário;

c) O desenvolvimento de projectos de enriquecimento curricular ou de combate ao insucesso escolar.

2—O período mínimo de duração do contrato de trabalho é de 30 dias.

3—A duração do contrato de trabalho tem por limite o termo do ano escolar a que respeita.

4—O contrato destinado à substituição temporária de docente titular da vaga ou horário vigora até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação deste, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5—No caso de o titular da vaga ou horário se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação ou durante os 30 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém-se em vigor até à sua conclusão.
6—(...)


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Alguém me pode explicar o porquê de o Legislador ter redigido o disposto nos números 4 e 5 nos termos em que o fez? Apeteceu-lhe? Estaria com sono e já não sabia o que estava a fazer? Mas por que raio de motivo o contrato não pode cessar no exacto momento em que o professor titular da vaga que esteve ocupada pelo professor contratado se apresenta ao serviço?

Vou ser mais directo:

um Conselho Executivo PODE impedir/dispensar um professor contratado de participar na reunião de Conselho de Docentes/Conselho de Turma e impedi-lo de ajudar um docente titular da turma que acabe de se apresentar ao serviço, após período de doença, no processo e nos trabalhos de avaliação dos alunos?

Nota: se houver por aí algum membro de um CE que me possa ajudar a compreender melhor este articulado... agradeço a dobrar a sua abalizada opinião! Ó Zé, Ana, Isabel, António, Jorge, Francisco, Lurdes, Alberto... se fosse nos vossos Agrupamentos... como é que estas situações seriam "geridas"?

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